Esta norma estabelece todos os
requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de
caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes
do trabalho.
A NR 13 tem a sua existência jurídica
assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 187 e 188 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alguns destaques da NR-13
13.1.2 Para efeito desta NR,
considera-se "Profissional Habilitado“ aquele que tem competência legal
para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto
de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação
profissional vigente no País.
Resolução n° 218/73, Decisões Normativas 029/88 e
045/92 do CONFEA estabelece que engenheiros mecânicos, navais e engenheiros
civil com atribuição do art. 28 do Decreto Federal n° 23.569/33 desde que
cursado as disciplinas de Termodinâmica e Transferência de Calor.
13.1.4 Constitui risco grave e
iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor
acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água,
independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em
caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de
água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação Deficiente.
13.1.6: Toda caldeira deve
possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação,
devidamente atualizada:
a) Prontuário da
Caldeira
b) Registro de Segurança
c) Projeto de Instalação
d) Projetos de Alteração
ou Reparo
e) Relatórios de
Inspeção
- Prontuário: Onde deve constar a caracterização da caldeira (anexo A da norma NBR 12177); Documentação original do fabricante; projeto de instalação da caldeira.
- Registro de Segurança: Livro com folhas numeradas, ou sistema equivalente onde são registradas as ocorrências.
- Lista de Verificação: Itens a serem verificados (Anexo B da norma NBR 12177).
- Relatório de Inspeção: Feitos por profissional habilitado e relatórios registrados no registro de segurança (Anexo C da norma NBR 12177).
- Manuela de Operação: Onde indicam os procedimentos de partida e parada da caldeira, situações de emergência e procedimentos de segurança. Fornecido pelo fabricante.
Atualização desse documento deve ser feita por profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2. Deve ser anotada todas as intervenções feitas na caldeira.
13.1.6.3: O proprietário da
caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão
Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem
13.1.6.
13.3.4 Toda caldeira a vapor
deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira,
sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco
grave e iminente.
13.3.5 Para efeito desta NR
será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das
seguintes condições:
a) Ter certificado de
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de
estágio, conforme a NR-13.
b) Possuir comprovação
de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de
1984.
A NR-13 estabelece um currículo mínimo para
certificar o operador de caldeira. Não basta somente ter o certificado para
tornar-se operador de caldeira. Também é exigido um estágio. E o treinamento
deve ser dado por um profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2.
13.5.1 As caldeiras devem
ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária,
sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos
prazos estabelecidos nesta NR.
Esta norma faz menção de muitos outros
itens e subitens, estes foram destacados para mostrar a importância da inspeção
de segurança feita por profissional habilitado.
A norma brasileira NBR 12177/1999 – Caldeiras
Estacionárias a Vapor – Inspeção de Segurança.
- Fixa as condições exigíveis
para realizar as inspeções de segurança das caldeiras estacionárias
flamotubulares ou aquotubulares a vapor, sujeitas ou não à chama.
- Destina-se exclusivamente às
caldeiras estacionárias, novas ou não, sujeitas ou não à chama, já
instaladas.
- Não se aplica à inspeção de
caldeiras durante a respectiva construção.
Esta norma é dividida em duas partes.
1ª Parte: Caldeiras Flamotubulares
Este tipo de
caldeira os gases de combustão estão do lado interno dos tubos e a água
do lado externo.
Este tipo de
caldeira os gases de combustão estão do lado externo dos tubos e a água
do lado interno.
Toda caldeira deve, conforme a norma
NBR 12177/1999 e a NR-13 ter placa de identificação, com no mínimo as seguintes
informações:
a.
nome do fabricante;
b.
número de ordem, dado pelo fabricante da caldeira;
c.
ano de fabricação da caldeira;
d.
pressão máxima de trabalho admissível (PMTA);
e.
código de projeto e ano de edição;
f.
pressão de ensaio hidrostático;
g.
capacidade de produção de vapor;
h.
área da superfície de aquecimento geradora de vapor;
i.
categoria da caldeira;
j.
combustível.







