quinta-feira, 6 de setembro de 2012

INSPEÇÃO EM CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO


NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Esta norma estabelece todos os requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.

A NR 13 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alguns destaques da NR-13

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado“ aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

Resolução n° 218/73, Decisões Normativas 029/88 e 045/92 do CONFEA estabelece que engenheiros mecânicos, navais e engenheiros civil com atribuição do art. 28 do Decreto Federal n° 23.569/33 desde que cursado as disciplinas de Termodinâmica e Transferência de Calor.        

13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação Deficiente.

13.1.6: Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a)   Prontuário da Caldeira
b)   Registro de Segurança
c)   Projeto de Instalação
d)   Projetos de Alteração ou Reparo
e)   Relatórios de Inspeção


  • Prontuário: Onde deve constar a caracterização da caldeira (anexo A da norma NBR 12177); Documentação original do fabricante; projeto de instalação da caldeira.
  • Registro de Segurança: Livro com folhas numeradas, ou sistema equivalente onde são registradas as ocorrências.
  • Lista de Verificação: Itens a serem verificados (Anexo B da norma NBR 12177).
  • Relatório de Inspeção: Feitos por profissional habilitado e relatórios registrados no registro de segurança (Anexo C da norma NBR 12177).
  • Manuela de Operação: Onde indicam os procedimentos de partida e parada da caldeira, situações de emergência e procedimentos de segurança. Fornecido pelo fabricante.


Atualização desse documento deve ser feita por profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2. Deve ser anotada todas as intervenções feitas na caldeira.

13.1.6.3: O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.

13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.

13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) Ter certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio, conforme a NR-13.
b)  Possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

A NR-13 estabelece um currículo mínimo para certificar o operador de caldeira. Não basta somente ter o certificado para tornar-se operador de caldeira. Também é exigido um estágio. E o treinamento deve ser dado por um profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2.

13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

Esta norma faz menção de muitos outros itens e subitens, estes foram destacados para mostrar a importância da inspeção de segurança feita por profissional habilitado.

A norma brasileira NBR 12177/1999 – Caldeiras Estacionárias a Vapor – Inspeção de Segurança.
  • Fixa as condições exigíveis para realizar as inspeções de segurança das caldeiras estacionárias flamotubulares  ou aquotubulares a vapor, sujeitas ou não à chama.
  • Destina-se exclusivamente às caldeiras estacionárias, novas ou não, sujeitas ou não à chama, já instaladas.
  • Não se aplica à inspeção de caldeiras durante a respectiva construção.
Esta norma é dividida em duas partes.

1ª Parte: Caldeiras Flamotubulares
Este tipo de caldeira os gases de combustão estão do lado interno dos tubos e a água do lado externo.
2ª Parte: Caldeiras Aquotubulares 
Este tipo de caldeira os gases de combustão estão do lado externo dos tubos e a água do lado interno.

Toda caldeira deve, conforme a norma NBR 12177/1999 e a NR-13 ter placa de identificação, com no mínimo as seguintes informações:

a.      nome do fabricante;
b.     número de ordem, dado pelo fabricante da caldeira;
c.      ano de fabricação da caldeira;
d.     pressão máxima de trabalho admissível (PMTA);
e.      código de projeto e ano de edição;
f.       pressão de ensaio hidrostático;
g.     capacidade de produção de vapor;
h.     área da superfície de aquecimento geradora de vapor;
i.       categoria da caldeira;
j.       combustível.