quinta-feira, 6 de setembro de 2012

INSPEÇÃO EM CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO


NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Esta norma estabelece todos os requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.

A NR 13 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alguns destaques da NR-13

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado“ aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

Resolução n° 218/73, Decisões Normativas 029/88 e 045/92 do CONFEA estabelece que engenheiros mecânicos, navais e engenheiros civil com atribuição do art. 28 do Decreto Federal n° 23.569/33 desde que cursado as disciplinas de Termodinâmica e Transferência de Calor.        

13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação Deficiente.

13.1.6: Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a)   Prontuário da Caldeira
b)   Registro de Segurança
c)   Projeto de Instalação
d)   Projetos de Alteração ou Reparo
e)   Relatórios de Inspeção


  • Prontuário: Onde deve constar a caracterização da caldeira (anexo A da norma NBR 12177); Documentação original do fabricante; projeto de instalação da caldeira.
  • Registro de Segurança: Livro com folhas numeradas, ou sistema equivalente onde são registradas as ocorrências.
  • Lista de Verificação: Itens a serem verificados (Anexo B da norma NBR 12177).
  • Relatório de Inspeção: Feitos por profissional habilitado e relatórios registrados no registro de segurança (Anexo C da norma NBR 12177).
  • Manuela de Operação: Onde indicam os procedimentos de partida e parada da caldeira, situações de emergência e procedimentos de segurança. Fornecido pelo fabricante.


Atualização desse documento deve ser feita por profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2. Deve ser anotada todas as intervenções feitas na caldeira.

13.1.6.3: O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.

13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.

13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) Ter certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio, conforme a NR-13.
b)  Possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

A NR-13 estabelece um currículo mínimo para certificar o operador de caldeira. Não basta somente ter o certificado para tornar-se operador de caldeira. Também é exigido um estágio. E o treinamento deve ser dado por um profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2.

13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.

Esta norma faz menção de muitos outros itens e subitens, estes foram destacados para mostrar a importância da inspeção de segurança feita por profissional habilitado.

A norma brasileira NBR 12177/1999 – Caldeiras Estacionárias a Vapor – Inspeção de Segurança.
  • Fixa as condições exigíveis para realizar as inspeções de segurança das caldeiras estacionárias flamotubulares  ou aquotubulares a vapor, sujeitas ou não à chama.
  • Destina-se exclusivamente às caldeiras estacionárias, novas ou não, sujeitas ou não à chama, já instaladas.
  • Não se aplica à inspeção de caldeiras durante a respectiva construção.
Esta norma é dividida em duas partes.

1ª Parte: Caldeiras Flamotubulares
Este tipo de caldeira os gases de combustão estão do lado interno dos tubos e a água do lado externo.
2ª Parte: Caldeiras Aquotubulares 
Este tipo de caldeira os gases de combustão estão do lado externo dos tubos e a água do lado interno.

Toda caldeira deve, conforme a norma NBR 12177/1999 e a NR-13 ter placa de identificação, com no mínimo as seguintes informações:

a.      nome do fabricante;
b.     número de ordem, dado pelo fabricante da caldeira;
c.      ano de fabricação da caldeira;
d.     pressão máxima de trabalho admissível (PMTA);
e.      código de projeto e ano de edição;
f.       pressão de ensaio hidrostático;
g.     capacidade de produção de vapor;
h.     área da superfície de aquecimento geradora de vapor;
i.       categoria da caldeira;
j.       combustível.


Ainda dentro da Norma NR-13 tem o assunto Vasos de Pressão.

Vasos de Pressão

A norma brasileira NBR 15417/2007 – Vasos de Pressão – Inspeção de Segurança.
  • Fixa os requisitos mínimos para a inspeção de vasos de pressão em serviço
  • É destinada a inspeção de segurança em vasos de pressão classificados conforme a NR-13.
  • Contém os requisitos necessários para verificação das condições operacionais de vasos de pressão em serviço.
Destacando alguns dos itens da NR-13.

13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a)   válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
b)  dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso;
c)   instrumento que indique a pressão de operação.

13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a)   Prontuário do Vaso de Pressão
b)   Registro de Segurança
c)   Projeto de Instalação
d)   Projeto de Alteração ou Reparo
e)   Relatórios de Inspeção

13.8.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias “I” ou “II” deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a)   procedimentos de partidas e paradas;
b)   procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)   procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.

13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança.

É importante manter os instrumentos acoplados ao vaso de pressão em condições de funcionamento, pois além de indicarem a condição de operação do vaso de pressão, são itens de segurança. Portanto, qualquer tentativa de neutralizar algum desses instrumentos, pode causar sérios danos.

13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos", sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.

A NR-13 estabelece um currículo mínimo para Operação de Unidades de Processo.

13.10.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

13.10.6 A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado“, conforme subitem 13.1.2.

13.10.3 Inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:

Os vasos de pressão tem que ser submetidos, conforme a sua categoria a inspeções, em períodos definidos e anotados no prontuário do vaso de pressão.
Na tabela a seguir, a NR informe o intervalo de tempo para essa inspeção, conforme a categoria do vaso de pressão.
  

Classificação dos Vasos de Pressão – Anexo IV
  • CLASSE "A": Fluídos inflamáveis; Combustíveis com temperatura superior, ou igual a 200 °C; Fluídos tóxicos com limite de tolerância igual, ou inferior a 20 ppm; Hidrogênio; Acetileno.
  • CLASSE "B": Fluídos combustíveis com temperatura inferior a 200 °C; Fluídos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.
  • CLASSE "C": Vapor de água, gases asfixiantes simples, ou ar comprimido.
  • CLASSE "D": Água, ou outros fluídos não enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50 °C
Potencial de Risco em função de P*V – Anexo IV

      GRUPO 1 - PV ≥ 100
      GRUPO 2 - PV < 100 e PV ≥ 30
      GRUPO 3 - PV < 30 e PV ≥ 2.5
      GRUPO 4 - PV < 2.5 e PV ≥ 1
      GRUPO 5 - PV < 1



Eng. Reginaldo José Cavallaro

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