Esta norma estabelece todos os
requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de
caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes
do trabalho.
A NR 13 tem a sua existência jurídica
assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 187 e 188 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alguns destaques da NR-13
13.1.2 Para efeito desta NR,
considera-se "Profissional Habilitado“ aquele que tem competência legal
para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto
de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação
profissional vigente no País.
Resolução n° 218/73, Decisões Normativas 029/88 e
045/92 do CONFEA estabelece que engenheiros mecânicos, navais e engenheiros
civil com atribuição do art. 28 do Decreto Federal n° 23.569/33 desde que
cursado as disciplinas de Termodinâmica e Transferência de Calor.
13.1.4 Constitui risco grave e
iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor
acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água,
independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em
caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de
água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação Deficiente.
13.1.6: Toda caldeira deve
possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação,
devidamente atualizada:
a) Prontuário da
Caldeira
b) Registro de Segurança
c) Projeto de Instalação
d) Projetos de Alteração
ou Reparo
e) Relatórios de
Inspeção
- Prontuário: Onde deve constar a caracterização da caldeira (anexo A da norma NBR 12177); Documentação original do fabricante; projeto de instalação da caldeira.
- Registro de Segurança: Livro com folhas numeradas, ou sistema equivalente onde são registradas as ocorrências.
- Lista de Verificação: Itens a serem verificados (Anexo B da norma NBR 12177).
- Relatório de Inspeção: Feitos por profissional habilitado e relatórios registrados no registro de segurança (Anexo C da norma NBR 12177).
- Manuela de Operação: Onde indicam os procedimentos de partida e parada da caldeira, situações de emergência e procedimentos de segurança. Fornecido pelo fabricante.
Atualização desse documento deve ser feita por profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2. Deve ser anotada todas as intervenções feitas na caldeira.
13.1.6.3: O proprietário da
caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão
Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem
13.1.6.
13.3.4 Toda caldeira a vapor
deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira,
sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco
grave e iminente.
13.3.5 Para efeito desta NR
será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das
seguintes condições:
a) Ter certificado de
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de
estágio, conforme a NR-13.
b) Possuir comprovação
de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de
1984.
A NR-13 estabelece um currículo mínimo para
certificar o operador de caldeira. Não basta somente ter o certificado para
tornar-se operador de caldeira. Também é exigido um estágio. E o treinamento
deve ser dado por um profissional habilitado, conforme o subitem 13.1.2.
13.5.1 As caldeiras devem
ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária,
sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos
prazos estabelecidos nesta NR.
Esta norma faz menção de muitos outros
itens e subitens, estes foram destacados para mostrar a importância da inspeção
de segurança feita por profissional habilitado.
A norma brasileira NBR 12177/1999 – Caldeiras
Estacionárias a Vapor – Inspeção de Segurança.
- Fixa as condições exigíveis
para realizar as inspeções de segurança das caldeiras estacionárias
flamotubulares ou aquotubulares a vapor, sujeitas ou não à chama.
- Destina-se exclusivamente às
caldeiras estacionárias, novas ou não, sujeitas ou não à chama, já
instaladas.
- Não se aplica à inspeção de
caldeiras durante a respectiva construção.
Esta norma é dividida em duas partes.
1ª Parte: Caldeiras Flamotubulares
Este tipo de
caldeira os gases de combustão estão do lado interno dos tubos e a água
do lado externo.
Este tipo de
caldeira os gases de combustão estão do lado externo dos tubos e a água
do lado interno.
Toda caldeira deve, conforme a norma
NBR 12177/1999 e a NR-13 ter placa de identificação, com no mínimo as seguintes
informações:
a.
nome do fabricante;
b.
número de ordem, dado pelo fabricante da caldeira;
c.
ano de fabricação da caldeira;
d.
pressão máxima de trabalho admissível (PMTA);
e.
código de projeto e ano de edição;
f.
pressão de ensaio hidrostático;
g.
capacidade de produção de vapor;
h.
área da superfície de aquecimento geradora de vapor;
i.
categoria da caldeira;
j.
combustível.
Ainda dentro da Norma NR-13 tem o
assunto Vasos de Pressão.
Vasos de Pressão
A norma brasileira NBR 15417/2007 – Vasos
de Pressão – Inspeção de Segurança.
- Fixa os requisitos mínimos
para a inspeção de vasos de pressão em serviço
- É destinada a inspeção de
segurança em vasos de pressão classificados conforme a NR-13.
- Contém os requisitos
necessários para verificação das condições operacionais de vasos de
pressão em serviço.
Destacando alguns dos itens da NR-13.
13.6.2 Constitui risco
grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula ou outro
dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou
inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
b) dispositivo de
segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver
instalada diretamente no vaso;
c) instrumento que indique
a pressão de operação.
13.6.4 Todo vaso de pressão
deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário do Vaso de
Pressão
b) Registro de Segurança
c) Projeto de Instalação
d) Projeto de Alteração
ou Reparo
e) Relatórios de
Inspeção
13.8.1 Todo
vaso de pressão enquadrado nas categorias “I” ou “II” deve possuir manual de
operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de
unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos
operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de
partidas e paradas;
b) procedimentos e
parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações
de emergência;
d) procedimentos gerais
de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.8.2
Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais.
13.8.2.1 Constitui condição
de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas
de controle e segurança.
É importante manter os instrumentos acoplados ao
vaso de pressão em condições de funcionamento, pois além de indicarem a
condição de operação do vaso de pressão, são itens de segurança. Portanto,
qualquer tentativa de neutralizar algum desses instrumentos, pode causar sérios
danos.
13.8.3 A operação de
unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou
"II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processos", sendo que o não
atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
A NR-13 estabelece um currículo mínimo para Operação
de Unidades de Processo.
13.10.1 Os vasos de pressão
devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.10.6 A inspeção de
segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado“, conforme subitem
13.1.2.
13.10.3 Inspeção de
segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste
hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a
seguir:
Os vasos de pressão tem que ser submetidos,
conforme a sua categoria a inspeções, em períodos definidos e anotados no
prontuário do vaso de pressão.
Na tabela a seguir, a NR informe o intervalo de tempo
para essa inspeção, conforme a categoria do vaso de pressão.
Classificação dos Vasos
de Pressão – Anexo IV
- CLASSE "A": Fluídos inflamáveis; Combustíveis com temperatura superior, ou igual a 200 °C; Fluídos tóxicos com limite de tolerância igual, ou inferior a 20 ppm; Hidrogênio; Acetileno.
- CLASSE "B": Fluídos combustíveis com temperatura inferior a 200 °C; Fluídos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.
- CLASSE "C": Vapor de água, gases asfixiantes simples, ou ar comprimido.
- CLASSE "D": Água, ou outros fluídos não enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50 °C
Potencial de Risco em
função de P*V – Anexo IV
• GRUPO 1 - PV ≥ 100
• GRUPO 2 - PV < 100
e PV ≥ 30
• GRUPO 3 - PV < 30
e PV ≥ 2.5
• GRUPO 4 - PV < 2.5
e PV ≥ 1
• GRUPO 5 - PV < 1



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